O Promotor Público alertou o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para o fato de que a desobediência a esta determinação implica em processo de improbidade administrativa, que pode resultar em cassação de mandato. Portanto, não existe outra alternativa senão cumprir o que determina a SÚMULA 13.
VEJA NA ÍNTEGRA, NAS PÁGINAS A SEGUIR, O EXPEDIENTE DENOMINADO DE RECOMENDAÇÃO Nº 03/2.009, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ENCAMINHOU PARA O PREFEITO E PRESIDENTE DA CÂMARA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CUMULATIVA
TEIXEIRA-PB
RECOMENDAÇÃO Nº. 03/2009
Teixeira, 19 de janeiro de 2009 (segunda-feira)
Aos Srs. Agentes Políticos, Agentes Públicos, dirigentes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta e Chefes de Poderes, bem como quaisquer outras autoridades que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos públicos em comissão ou de confiança, e ainda funções gratificadas, no âmbito dos PoderesExecutivo, Legislativo, Judiciário, na esfera do Município de Teixeira/PB, para que exonerem todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança e funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, nos termos ao adiante especificados.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu membro no final assinado, com apoio nos arts. 129, 11, da CF/881 e 27, "caput'\incisos l e 11, bem como no parágrafo único, inciso IV, da Lei nº8.625/932;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de defesa do patrimônio público e social, bem como da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, como princípios norteadores da Administração Pública (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n.º8.625/93; e artigo 60, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº19/94);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, inciso 111, conferiu ampla legitimidade ativa einterventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO a Súmula Vinculante nº 13 editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, vedando o nepotismo em todos os âmbitos da Administração Pública, nos seguintes termos:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em carpo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federar;
CONSIDERANDO que a decisão do STF em sede de recurso extraordinário nº 579.951-4, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade — independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO que tais princípios, conforme consignado na Resolução nº 1/2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmenteos relacionados à indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante n9 13 do STF, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2008, tem carátercogente, com efeitos "erga omnes" e vincula toda a Administração Pública ao seu conteúdo, conforme preceitua o artigo 103-A da Constituição da República Federativa, sendo que o seu descumprimento ensejará Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração, sem prejuízo das sanções aplicáveis no âmbito da improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei nº8.429/92;
CONSIDERANDO que constitui crime de responsabilidade do Prefeito, previsto na lei nº 201/67, art. P, inciso III, "desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas";
Resolve:
1 - RECOMENDAR aos agentes públicos, agentes políticos e dirigentes de entidades, órgãos públicos e Poderes constituídos que detenham a atribuição de nomear e exonerar ocupantes de cargos comissionados, de confiança e funções gratificadas no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, no âmbito do Município de Teixeira/PB, que:
a) efetuem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste ato, caso ainda não o tenham feito, sob pena deadoção das medidas judiciais cabíveis (art. 11, caput, da Lei nº8.429/92), a exoneração de todos os ocupantes de cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a respectiva autoridade nomeante, detentor de mandato eletivo ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas (entre poderes ou Municípios, por exemplo),ressaltando-se que devem se abster de realizar novas nomeações que desrespeitem o contido na Súmula Vinculante nº 13, que fundamenta esta alínea;
b) remetam a esta Promotoria de Justiça com atuação na defesa do patrimônio público desta comarca, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, cópia dos atos de exoneração das pessoas que se enquadrem nas hipóteses em comento na alínea "a";
a partir da publicação da presente Recomendação, passem a exigir que o nomeado para cargo em comissão, de confiança ou o designado para função gratificada, antes da posse, declare por escrito não ter relação familiar ou de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com a autoridade nomeante do respectivo Poder, com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, ou com agente político de outro poder no Município (nepotismo cruzado), nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do STF;
ADVERTE que, caso não seja observado o disposto na SúmulaVinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, restando configurada a intenção de seu descumprimento, proceder-se-á o ajuizamento da competente ação por ato de improbidade administrativa, com fulcro no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em face dos agentes públicos ou políticos responsáveis pela indicação e nomeação em desacordo com a referida Súmula do STF, com pedido de ressarcimento dos valores da remuneração percebidos irregularmente;
Publique-se e Cumpra-se.
Teixeira-PB, 19 de Janeiro de 2009
Elmar Thiago Pereira de Alencar
-Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público-
1 "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;"
2 "Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
pelos poderes estaduais e municipais;
pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;
- pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;
- por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública.
Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público: (...) IV- promover audiências públicas e emitir relatórios, anuais ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário a divulgação adequada e imediata, assim como reposta escrita."